- 1 -A representação das Unidades de Investigação sediadas na UBI, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Faculdades, será feita pelos Coordenadores Científicos eleitos, desde que sejam detentores de vínculo contratual com a Universidade e sejam membros da Faculdade onde a Unidade de Investigação está sediada.
- 2 -Na eventualidade do Coordenador eleito não possuir os requisitos elencados no número anterior, deverá designar um representante entre os membros da Unidade de Investigação que cumpra esses requisitos.
- 3 -A representação das Unidades está condicionada pelos limites constantes do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Faculdades.
Artigo 18.º — Representação das Unidades de Investigação no Conselho Científico da Faculdade
Vigente desde: 07/08/2025