- 1 -Os Polos de Unidades de Investigação/Laboratórios Associados sediados noutras Instituições, sempre que tenham pelo menos dez ou mais elementos, deverão designar um representante para o Conselho Científico da Faculdade.
- 2 -A representação dos Polos de Unidades de Investigação/Laboratórios Associados está condicionada aos limites do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Faculdades.
Artigo 19.º — Representantes dos Polos/Laboratórios Associados no Conselho Científico da Faculdade
Vigente desde: 07/08/2025