- 1 -No caso das Faculdades com 10 (dez) ou menos cursos de todos os ciclos de estudo, e em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento das Faculdades, o corpo de docentes será a totalidade dos Diretores de Curso da Faculdade, sendo a distribuição dos estudantes efetuada em proporção dos Diretores de Curso.
- 2 -No caso das Faculdades com mais de 10 cursos a representação será definida nos termos dos números seguintes.
- 3 -Os membros representantes do corpo de docentes são eleitos em reunião dos Diretores de Curso, convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho Pedagógico cessante, que deverá ter lugar no prazo máximo de dez dias após a homologação da designação dos Diretores de Curso, da seguinte forma:
- a)5 (cinco) representantes dos Diretores de Curso de 1.º ciclo e mestrados integrados, eleitos pelo conjunto dos Diretores dos cursos de 1.º ciclo e mestrado integrado, ministrados pela respetiva Faculdade.
- b)3 (três) representantes dos Diretores de Curso do 2.º ciclo, eleitos pelo conjunto dos Diretores dos cursos de 2.º ciclo, ministrados pela respetiva Faculdade.
- c)2 (dois) representantes dos Diretores de Curso do 3.º ciclo eleitos pelo conjunto dos Diretores dos cursos de 3.º ciclo de estudos ministrados pela respetiva Faculdade.
- 4 -Os representantes dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos ministrados pela respetiva Faculdade, de entre as listas apresentadas.
- 5 -As listas dos representantes dos estudantes deverão conter 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo:
- a)5 (cinco) membros efetivos oriundos de ciclos de estudo de primeiros ciclos ou mestrados integrados;
- b)3 (três) membros efetivos oriundos de diferentes ciclos de estudo de segundos ciclos;
- c)2 (dois) membros efetivos oriundos de um ciclo de estudo de terceiros ciclos.
- 6 -No caso das Faculdades referidas no n.º 1, as listas deverão replicar a proporção dos Diretores de Curso, de acordo com os diferentes ciclos de estudo.
- 7 -A constituição da lista dos suplentes deverá seguir o exposto no número anterior, podendo representar ciclos de estudo distintos dos indicados na lista de efetivos.
- 8 -Os estudantes devem representar sempre, no mínimo, dois cursos diferentes em cada um dos três ciclos de estudos.
Artigo 20.º — Eleição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 07/08/2025