- 1 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes do corpo de docentes por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do Conselho.
- 2 -A eleição processa-se na primeira reunião do Conselho Pedagógico eleito, conduzida pelo Presidente cessante.
- 3 -Os boletins de voto deverão contemplar os nomes de todos os membros elegíveis.
- 4 -Finda a votação, os votos são contados e não sendo obtida a maioria absoluta, por nenhum dos membros, procedese a nova votação entre os dois mais votados e assim sucessivamente até que um dos membros obtenha a maioria absoluta dos votos.
Artigo 21.º — Eleição do Presidente do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 07/08/2025