- 1 -Gozam de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Universidade em efetividade de funções, verificando-se as especificidades relativas a cada eleição, à data da elaboração dos cadernos eleitorais.
- 2 -Gozam de capacidade eleitoral todos os estudantes que se encontram regularmente inscritos num ciclo de estudos ministrado pelas Faculdades, à data da elaboração dos cadernos eleitorais.
- 3 -Gozam de capacidade eleitoral o pessoal técnico, administrativo e de gestão com vínculo de emprego público à Faculdade em exercício efetivo de funções, nos termos definidos nos artigos referentes à eleição de cada órgão, à data da elaboração dos cadernos eleitorais.
- 4 -A capacidade eleitoral, e respetiva elaboração dos cadernos eleitorais, é aferida pela situação em que o eleitor se encontrar no 3.º dia útil após o anúncio da data das eleições.
- 5 -A capacidade para ser eleito, bem como a capacidade para eleger, depende da inscrição nos cadernos eleitorais.
- 6 -A capacidade de eleger para cada Órgão é regulada nos artigos respetivos do presente Regulamento.
- 7 -A elegibilidade e as regras de constituição de listas são estipuladas nos artigos respetivos do Regulamento das Faculdades da Universidade da Beira Interior, respetivamente para o Conselho da Faculdade, o Presidente da Faculdade, o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico, o Presidente do Departamento e o Coordenador Científico das Unidades.
- 8 -Não gozam de capacidade eleitoral docentes, investigadores e o pessoal técnico, administrativo e de gestão que à data da elaboração dos cadernos eleitorais não se encontrem em efetividade de funções.
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 07/08/2025