- 1 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente no 3.º dia útil após o anúncio da data das eleições.
- 2 -Os cadernos eleitorais devem ser elaborados pelos Serviços Académicos (estudantes) e pela Divisão de Recursos Humanos (docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão) no dia útil seguinte à data a que reportam.
- 3 -Os cadernos devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, no dia útil seguinte, diligenciando esta a sua publicitação e divulgação na página da Internet da Universidade, e solicitando a sua afixação em locais próprios.
- 4 -Após a publicitação dos cadernos eleitorais, no prazo de 2 dias úteis, poderá ser apresentada reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
- 5 -Após análise das reclamações, o que deverá ter lugar no prazo de 2 dias úteis, os cadernos eleitorais definitivos serão divulgados no dia útil imediatamente seguinte, não sendo possível apresentar qualquer reclamação sobre os mesmos.
- 6 -Nos cadernos eleitorais para o Conselho da Faculdade, no corpo dos docentes constam os professores e investigadores, por tempo indeterminado, com o grau de Doutor, bem como os professores convidados cujo vínculo contratual, com uma instituição de ensino superior, seja exclusivamente com a UBI, afetos a cada Faculdade, em exercício efetivo de funções.
- 7 -Nos cadernos eleitorais para o Conselho Científico constam os professores e investigadores da UBI, por tempo indeterminado, habilitados com o grau de Doutor e contratados em regime de tempo integral, afetos a cada Faculdade, em exercício efetivo de funções.
- 8 -Nos cadernos eleitorais para Presidente do Departamento constam todos os professores da UBI, contratados em regime de tempo integral e habilitados com o grau de Doutor, afetos a cada Departamento.
- 9 -Os estudantes de ciclos de estudos ministrados por várias Faculdades constam do caderno eleitoral da Faculdade a que esteja afeta a Direção de Curso à data da elaboração dos cadernos eleitorais.
- 10 -Na eventualidade do estudante estar integrados em dois ciclos de estudos diferentes será integrado no caderno eleitoral do ciclo de estudos de grau de habilitação superior.
- 11 -Nas situações em que um eleitor pertença a vários corpos, ele constará apenas de um caderno eleitoral. Sendo docente ou investigador ou do pessoal técnico, administrativo e de gestão, que também seja estudante da UBI, constará apenas dos cadernos eleitorais referentes ao vínculo profissional à Universidade.
Artigo 6.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 07/08/2025