- 1 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Preparar, desenvolver e conduzir todo o processo eleitoral, até ao apuramento de resultados e à entrega do relatório final respetivo ao Reitor;
- b)Assegurar a regularidade de todo o processo eleitoral e garantir os direitos dos eleitores, elegíveis e concorrentes, a divulgação das regras e medidas preparatórias e o sigilo da votação;
- c)Definir os procedimentos da votação;
- d)Na eventualidade de ser determinado que a votação tem lugar por via eletrónica, assegurar-se de que o sistema informático e o software a usar estão devidamente preparados, seguros e fiáveis, tendo sido tomadas as medidas adequadas à garantia da universalidade da votação e do sigilo do voto;
- e)Verificar a conformidade das candidaturas apresentadas, indicando as eventuais correções necessárias e decidindo da sua aceitação ou exclusão;
- f)Decidir reclamações e recursos relativos ao processo eleitoral, incluindo decidir questões que surjam no decurso das votações;
- g)Constituir as mesas de voto com o apoio dos serviços competentes;
- h)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;
- i)Proceder ao escrutínio final dos votos e conversão dos votos em mandatos e elaborar a ata de apuramento final, que entregará ao Reitor;
- j)Exercer outras competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por norma legal ou regulamentar ou pelo despacho Reitoral de abertura de processo eleitoral.
- 2 -As reuniões apenas podem ocorrer com a presença da maioria dos membros que constituiem a Comissão.
- 3 -As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
Artigo 8.º — Funções da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 07/08/2025