- 1 -Os pareceres são emitidos sob forma escrita, sendo designado um relator ou relatores, considerada a matéria em análise.
- 2 -A cada reunião será lavrada uma ata na qual constam os pareceres emitidos relativos aos respetivos projetos alvos de apreciação.
- 3 -As decisões da CEUMa poderão ser de "Parecer favorável", "Parecer condicionado a alterações" ou "Parecer desfavorável."
- 4 -Nas situações em que ocorra "Parecer condicionado a alterações" ou "Parecer desfavorável", deverá constar no parecer a fundamentação da decisão e, quando aplicável, a indicação dos aspetos que deverão ser revistos com fim à obtenção de "Parecer favorável".
- 5 -Os casos em que ocorra "Parecer condicionado a alterações" ou "Parecer desfavorável" implicam nova submissão do projeto à CEUMa.
- 6 -Os pareceres emitidos pela CEUMa têm a validade da duração do projeto, sendo a sua referência a informação apresentada pelo proponente na data em que é formalizada a apreciação.
- 7 -Nos casos em que os projetos com "Parecer favorável" sejam objeto de alterações, com implicações éticas ou deontológicas nos seus procedimentos, devem as mesmas ser comunicadas à CEUMa, que decidirá acerca da necessidade de nova submissão e avaliação do projeto.
- 8 -Os pareceres emitidos não têm caráter vinculativo, sendo a responsabilidade do projeto do investigador principal.
Artigo 11.º — Formalização das decisões
Vigente desde: 26/12/2019