- 1 -A CEUMa pode, por iniciativa do seu Presidente, quando a natureza da matéria o justifique, tendo em conta a composição da CEUMa e a especificidade do assunto em causa, constituir subcomissões especializadas, incumbidas de preparar pareceres ou relatórios sobre matérias que lhes sejam expressamente submetidas.
- 2 -Uma comissão especializada, criada nos termos do número anterior, pode extinguir-se com a emissão do parecer ou relatório cuja preparação fundamentou a sua criação.
- 3 -As questões submetidas a apreciação, para elaboração de propostas de parecer ou recomendações, são distribuídas a um ou mais relatores escolhidos de entre membros da Comissão ou Subcomissões que apresentem maior afinidade para tais questões e que preparam a avaliação e decisão para a reunião da CEUMa.
- 4 -Uma vez elaborada a proposta, esta será discutida e submetida a votação em plenário.
- 5 -Sob proposta dos membros, a Comissão pode solicitar a audição de outros especialistas, quando entender necessário complementar informação que considere relevante para esclarecimento de matérias em discussão.
- 6 -Os membros da CEUMa não podem intervir ou deliberar sobre assuntos sob os quais estejam diretamente envolvidos, tenham particular interesse, e demais situações que possam implicar na sua imparcialidade de decisão.
- 7 -O apoio administrativo é assegurado pela Reitoria.
- 8 -A cada ano civil, a Comissão remete ao Reitor o relatório crítico de atividades desenvolvidas e o plano de atividades.
- 9 -Os membros da CEUMa e outros colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, de confidencialidade e proteção dos dados pessoais relativamente aos assuntos submetidos à sua apreciação ou de que tomem conhecimento no âmbito das atividades da CEUMa.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/12/2019