- 1 -A CEUMa reúne ordinariamente, em plenário, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por sua iniciativa, nos termos previstos no artigo 9.º, do DL n.º 80/2018.
- 2 -A CEUMa pode reunir em subcomissões especializadas sempre que se justifique.
- 3 -A convocatória de cada reunião é enviada aos membros da CEUMa com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, mencionando a respetiva ordem de trabalhos e contendo a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.
- 4 -Não havendo matéria que se justifique, ou sendo possível fazer a distribuição de tarefas e a discussão de documentos de trabalho, nomeadamente por meios eletrónicos, o Presidente poderá dispensar a realização de uma reunião ordinária.
- 5 -As reuniões para emissão de pareceres estão condicionadas à presença da maioria dos membros da Comissão, com direito a voto, entre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.
- 6 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento de assuntos em apreciação, por convite do seu Presidente.
- 7 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião. Em caso de empate, o Presidente da Comissão, ou na sua ausência o Vice-Presidente, terá voto de qualidade.
- 8 -A cada reunião é lavrada a respetiva ata, que inclui um resumo de tudo o que nela tiver acontecido e que for de relevância para a emissão de eventuais pareceres.
- 9 -As atas são submetidas a aprovação dos membros presentes, no final da reunião ou nos sete dias úteis seguintes à sua realização, por correio eletrónico, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 10 -As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular exclusivamente entre os membros da CEUMa.
Artigo 8.º — Reuniões
Vigente desde: 26/12/2019