- 1 -Os valores constantes desta Tabela de Taxas serão atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação prevista, indicada pelo Instituto Nacional de Estatística, reportada ao último trimestre do ano anterior à atualização, exceto as referidas no art. 6.º e art. 12.º, as quais serão atualizadas conforme o estipulado naqueles artigos.
- 2 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 17.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 04/11/2020