- 1 -A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque até ao montante de 150 (euro) (salvo se houver um contrato com a Junta de Freguesia, cuja caução seja superior ao valor do cheque), débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -A quitação das taxas é feita mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 04/11/2020