- 1 -As taxas de licenças de animais, constantes da Tabela II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da categoria A e I: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria B e E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria H: 275 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Púbica e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 6.º — Licenciamento de Animais
Vigente desde: 04/11/2020