- 1 -O psicólogo especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade.
- 2 -A partir da atribuição do título, o psicólogo especialista pode a todo o tempo atualizar junto do seu colégio de especialidade o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos anos anteriores, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos.
- 3 -Compete à Ordem o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos psicólogos proceder à atualização curricular nos termos do presente artigo.
- 4 -Compete à Ordem proceder à criação e manutenção de um registo público dos psicólogos especialistas e com especialidades avançadas.
Artigo 4.º — Exercício da especialidade
Vigente desde: 26/08/2024