- 1 -São consideradas no presente regulamento as seguintes especialidades:
- a)Psicologia clínica e da saúde;
- b)Psicologia da educação;
- c)Psicologia do trabalho, social e das organizações.
- 2 -São nomeadas no anexo I as especialidades e as especialidades avançadas.
- 3 -São definidos no anexo II os créditos da formação profissional.
- 4 -São definidos nos anexos III a XVII os critérios de admissão nas especialidades e nas especialidades avançadas.
- 5 -A especialidade avançada é atribuída unicamente a especialistas, podendo ser atribuída independentemente da área de especialidade.
- 6 -A criação das atuais especialidades e especialidades avançadas não impede a criação de novas especialidades por alteração do presente Regulamento nos termos fixados no Estatuto.
- 7 -A Direção da Ordem pode, em qualquer altura, propor à assembleia de representantes o reconhecimento de outras especialidades, especialidades avançadas ou a eliminação de qualquer uma das existentes, consultados os colégios de especialidade existentes, bem como a criação ou extinção de colégios de especialidade, mediante parecer vinculativo do Conselho de Supervisão.
- 8 -A criação de uma nova especialidade implica a formação de um novo colégio da especialidade.
Artigo 5.º — Definição das especialidades e respetivos critérios de atribuição
Vigente desde: 26/08/2024