- 1 -Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de especialidades, que são constituídos por todos os psicólogos especialistas com inscrição em vigor na Ordem.
- 2 -Cada colégio de especialidade inclui as especialidades avançadas correspondentes, sem prejuízo de especialistas de outro colégio poderem candidatar-se às mesmas, em função dos critérios definidos nos anexos VI a XVII.
- 3 -Os psicólogos especialistas elegem um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade.
- 4 -O presidente do conselho tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
- 5 -Aos conselhos de especialidades compete designadamente:
- a)Propor à Direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas nos termos deste regulamento;
- b)Decidir sobre as candidaturas ao título de psicólogo especialista e de especialidades avançadas que se enquadram no colégio;
- c)Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade.
- 6 -O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem.
Artigo 6.º — Colégios de especialidade
Vigente desde: 26/08/2024