- 1 -Os serviços prestados ao abrigo do Programa Vila POEMA são prestados de forma gratuita e compreendem pequenos trabalhos de reparação e bricolage nas áreas da carpintaria, serralharia, eletricidade, canalização e construção civil, a saber:
- a)Reparação/substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e autoclismos;
- b)Desentupimentos de canalizações e reparação de tubagens de água e esgoto;
- c)Substituição de vidros partidos (excetuam-se os trabalhos em caixilharias de alumínio);
- d)Reparação de estores e persianas;
- e)Reparação/substituição de tomadas de eletricidade, lâmpadas, casquilhos e interruptores;
- f)Reparações simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;
- g)Desobstrução de tubos;
- h)Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD e outros equipamentos elétricos;
- i)Fixação de objetos às paredes e tetos;
- j)Arrumação e mudança de mobiliário pesado, desde que dentro do fogo e recolha de velharias;
- k)Outros serviços que venham a ser objeto de despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Constância.
- 2 -No âmbito do Programa Vila POEMA podem ser executadas reparações e/ou intervenções não previstas no número anterior, sempre quando as mesmas sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à garantia de condições mínimas de salubridade e/ou de saúde do munícipe e/ou do seu agregado familiar, através de despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Constância e a título excecional, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada.
- 3 -As intervenções a realizar no âmbito deste programa estão consignadas ao espaço interior das habitações.
- 4 -Em algumas situações excecionais, que não necessitem de licenciamento ou autorização camarárias, e após autorização superior, a intervenção pode ser alargada aos espaços exteriores das habitações.
- 5 -Para efetuar as intervenções solicitadas, os munícipes deverão adquirir os materiais a serem utilizados, sendo a mão-de-obra gratuita e disponibilizada por entidades externas, que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pelo Município, a título gratuito e excecional, pequenas peças e/ou acessórios ou materiais necessários à prestação do serviço;
- 7 -Os serviços serão prestados em horário previamente acordado.
- 8 -Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.
- 9 -Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a quatro por cada ano civil, por habitação permanente, salvo situações concretas a serem avaliadas pelo Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 9 do presente artigo, poderão, excecionalmente, ser prestados outros pequenos serviços, cuja execução não ultrapasse o período de meio-dia de trabalho.
- 11 -Os serviços excecionais referidos na alínea anterior serão autorizados por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Constância.
- 12 -No caso de habitações próprias, a realização do serviço ficará condicionada à apresentação da certidão da conservatória do registo predial, enquanto em situações de habitações arrendadas, a realização da intervenção ficará condicionada à apresentação da autorização expressa do senhorio.
- 13 -Poderão ser dispensados os documentos previstos no número anterior, atendendo à natureza da intervenção a realizar, responsabilizando-se o requerente do serviço, através de declaração, pela autorização da sua execução.
Artigo 6.º — Serviços Prestados
Vigente desde: 29/08/2023