- 1 -As intervenções elegíveis para efeitos do presente regulamento respeitam à execução de obras de reabilitação, conservação, reparação ou beneficiação de habitações, em duas vertentes:
- a)Reabilitação de fachadas e coberturas;
- b)Reabilitação do interior de habitações e logradouro.
- 2 -A reabilitação de fachadas e coberturas consiste na realização de obras de manutenção, reparação, restauro, pequenas remodelações, consolidação e reparação de paredes, refechamento de juntas, limpeza de cantarias, aplicação de rebocos e pinturas, reabilitação ou substituição de portas e janelas.
- 3 -A reabilitação do interior das habitações e logradouro consiste na manutenção, restauro ou remodelação de tetos, de revestimento de paredes ou pavimentos, construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como sejam o lavatório, a sanita, o poliban ou a banheira, instalação e beneficiação de redes de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais domésticas, construção e beneficiação de cozinhas, instalação e beneficiação de instalações elétricas, reparação ou substituição de pavimento em ruína; ventilação e iluminação do interior da habitação, construção ou beneficiação de quartos de dormir, pequenas reparações e/ou beneficiações de muros exteriores e espaços envolventes.
- 4 -Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as seguintes operações:
- a)Obras já executadas no momento de apresentação da candidatura;
- b)Intervenções em edifícios não destinados a habitação.
Artigo 14.º — Tipo de Intervenção de Reabilitação de Habitações Elegível
Vigente desde: 23/07/2026