- 1 -Consideramos ajudas técnicas todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências advindas da mobilidade reduzida ou deficiência física, com vista a proporcionar ao individuo a possibilidade de realizar as tarefas do quotidiano, com a maior autonomia e normalidade possíveis.
- 2 -As ajudas técnicas podem ser requeridas e atribuídas a qualquer residente permanente na Freguesia que seja portador de deficiência motora ou que careça de temporária ou definitivamente das mesmas, por motivos de perda de autonomia física ou psicológica.
- 3 -A atribuição de equipamento só se verifica se os requerentes reunirem as condições definidas no artigo 5.º do presente regulamento.
- 4 -O equipamento será atribuído conforme disponibilidade do mesmo. Em caso de ausência de equipamento disponível na altura da aprovação de pedido, este ficará em lista de espera e será respondido assim que o equipamento esteja livre e/ou possa ser adquirido.
Este apoio poderá ficar pendente se não houver equipamentos disponíveis para o efeito pretendido.
- 5 -Aquando da entrega de qualquer equipamento, procede-se à assinatura de uma declaração de «empréstimo de equipamento», que deverá mencionar todas as condições adjacentes à sua entrega, devolução e manutenção. Este apoio deverá ser tendencialmente um "empréstimo" por forma a abranger um maior número de fregueses.
- 6 -A decisão de atribuição deste apoio é fundamentada de modo sucinto e com base nos seguintes critérios:
- a)Condição médica do requerente, justificada com declaração médica e prescrição do equipamento;
- b)Situação de carência comprovada;
- c)Adequação do equipamento ao pedido em causa;
- d)Indisponibilidade e/inexistência do apoio na comunidade (Centro de Saúde, Segurança Social, CMS entre outros);
Artigo 14.º — Ajudas Técnicas
Vigente desde: 23/01/2019