- 1 -O pedido de apoio é dirigido à/ao Presidente da Junta, por escrito, com formulário para o efeito, indicando o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova.
- 2 -Todos os pedidos devem ser cuidadosamente analisados pelo Gabinete de Ação Social quando existam, ou na sua falta, pelo/a Presidente da Junta, e serem instruídos pelos seguintes documentos comprovativos:
- a)Fotocópia de documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais e Passaporte/ B.I, autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar);
- b)Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;
- c)Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados; casos não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças;
- d)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo/a requerente e do agregado familiar;
- e)Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
- f)Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
- g)Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);
- h)Certidão emitida há menos de um mês pela Direção-Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia, no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso na presença do próprio;
- i)O/A requerente poderá ainda apresentar outros documentos que a Junta de Freguesia entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.
Artigo 6.º — Instrução e formalização dos Pedidos
Vigente desde: 23/01/2019