- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho quando a respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais, e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município, ou consistir na utilização dos autocarros municipais fora da área territorial do concelho, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
- 3 -Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
- 4 -As pessoas residentes no concelho com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com rampas fixas de acesso, bem como do pagamento de taxas devidas por estacionamento de viaturas em zonas controladas por máquinas reguladoras de estacionamento e bem assim do pagamento de taxas relativas à utilização de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
- 5 -Mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
- 6 -Por deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público municipal.
- 7 -Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo ou dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza e finalidade social, cultural, desportiva, recreativa ou turística, é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.
- 8 -Os trabalhadores da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e das juntas de freguesia beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza e finalidade cultural, desportiva, recreativa e turística, salvo as exceções expressamente previstas no presente Regulamento.
- 9 -Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do presidente da Câmara Municipal.
- 10 -As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
- 11 -A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas singulares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decorrente de uma alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de 12 meses, a contar da data da sua publicitação. A isenção fica circunscrita a uma por requerente.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 16/01/2025