- 1 -As viaturas destinam-se a ser utilizadas prioritariamente pela seguinte ordem:
- a)Junta de Freguesia;
- b)Entidades da Freguesia;
- c)Entidades e organismos legalmente constituídos;
- d)Cidadãos em geral.
- 2 -O pedido de cedência e utilização são formalizadas mediante requerimento dirigido à Junta de Freguesia, de acordo com o Anexo 1 do presente Regulamento e deve ser apresentado com uma antecedência mínima de quinze dias úteis sobre a data prevista para a utilização do veículo(s) pretendido(s), podendo ser remetido aos serviços através de carta ou por correio eletrónico.
- 3 -Só em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a utilização da viatura pretendida quando o serviço for solicitado com menos de quinze dias de antecedência.
- 4 -As cedências para viagens a realizar fora do país serão analisadas caso a caso, devendo ser ponderados, entre outros aspetos, os objetivos da viagem a realizar e a distância total a percorrer.
- 5 -As viaturas só poderão ser usadas para a atividade para que são requisitadas.
- 6 -Ao cessionário está vedada a cedência da viatura a terceiros.
Artigo 2.º — Utilizadores e condições de cedência
Vigente desde: 26/12/2019