- 1 -A utilização da(s) viatura(s) destinam-se prioritariamente a iniciativas da Junta de Freguesia.
- 2 -A cedência da(s) viatura(s) far-se-á pela ordem de inscrição da entidade que solicitar o serviço, excetuando-se o que se encontra estabelecido no número anterior.
- 3 -A Junta de Freguesia dará resposta ao requerente da cedência até sete dias úteis antes da data indicada para a mesma, através da mesma forma em que foi solicitado sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excecional previstas no n.º 3 do artigo anterior, cuja resposta é imediata.
- 4 -A cedência da(s) viatura(s) poderá ser anulada, pela Junta de Freguesia, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação daquela, não sendo devida qualquer indemnização por tal facto.
- 5 -Em caso de desistência, a entidade requerente deverá proceder ao cancelamento do pedido de cedência e utilização da(s) viatura(s), com a antecedência mínima de dois dias úteis, comunicando-o à Junta de Freguesia através de carta ou por correio eletrónico.
- 6 -Na falta de comunicação da desistência da viagem, a entidade responsável pelo pedido suportará os encargos de utilização da viatura correspondentes a um percurso de 100 km, calculado ao preço km em vigor
Artigo 3.º — Pedidos
Vigente desde: 26/12/2019