- 1 -A competência para apreciar e deliberar sobre os pedidos de cedência e utilização da(s) viatura(s), é da Junta de Freguesia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a Junta de Freguesia solicitar ao requerente os elementos e esclarecimentos complementares que considere necessários para a deliberação a proferir sobre o pedido.
- 3 -No caso de se verificar uma acumulação de pedidos de cedência da(s) viatura(s) para a mesma data, a Junta de Freguesia terá, designadamente, em consideração:
- a)A data de entrada nos serviços do pedido de cedência
- b)A ordem de prioridades constante no artigo 2.º do presente Regulamento;
- c)Se estão em causa atividades promovidas ou coorganizada pela Junta de Freguesia, viagens promovidas por Instituições apoiadas pela mesma, viagens de estudo com programa devidamente aprovado pela entidade requerente.
- 4 -Pode a Junta de Freguesia fixar, anualmente, o número máximo de cedência da(s) viatura(s) a atribuir a cada uma das entidades elencadas no artigo 2.º
Artigo 4.º — Da decisão dos pedidos
Vigente desde: 26/12/2019