- 1 -O Júri Nacional, constituído por um número par de membros, entre quatro a seis, integra personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades relevantes na área do empreendedorismo, sendo nomeado pelo Presidente da IES Coordenadora. O presidente do Júri Nacional é o Presidente da IES Coordenadora, ou outro elemento em quem ele delegar, sem direito a voto.
- 2 -Os Júris Regionais, constituídos por um número ímpar de membros, entre três a cinco, integram personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades relevantes na área do empreendedorismo, sendo nomeados pelos Presidentes da respetiva IES. Os presidentes dos Júris Regional são os Presidentes da IES, ou outro elemento em quem ele delegar, com direito a voto.
- 3 -Aos Júris Regional e Nacional cabe avaliar os projetos e atribuir os prémios respetivos. Os Júris podem não atribuir a totalidade ou qualquer dos prémios, caso não existam projetos com pontuação global superior a 2,50 pontos, definida de acordo com o Anexo II.
- 4 -Em caso de empate na seriação dos projetos, é conferida prioridade na ordenação ao projeto que tiver maior pontuação atribuída no critério "Exequibilidade das operações".
- 5 -Estão impedidos de integrar os Júris Nacional e Regionais os elementos de equipas concorrentes ou as pessoas com quem tais elementos tenham as relações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Júris
Vigente desde: 27/08/2024