- 1 -Os júris dos atos públicos são constituídos por três membros, incluindo sempre o orientador, designados pelo Conselho Científico da FDUNL, que pode delegar essa competência no Coordenador do Mestrado.
- 2 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FDUNL e/ou da Nova SBE, podendo a competência deste reconhecimento ser delegada no Coordenador do MDG.
- 3 -Sempre que exista mais de um Orientador, e sem prejuízo da presença e, se for o caso, da participação na discussão pública de todos os coorientadores, apenas um deles pode integrar o júri com direito de voto.
- 4 -Exercerá as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam aos quadros da FDUNL ou da NOVA SBE; se tiverem igual graduação, o mais antigo.
Artigo 41.º — Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 23/11/2021