- 1 -Sempre que o candidato seja titular de curso de ensino secundário português, serão utilizadas as classificações das provas de ingresso, de acordo com a ponderação utilizada para os cursos ministrados na UTAD para o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português.
- 2 -Sempre que o candidato seja titular de curso de um dos sistemas de ensino secundário estrangeiro e reúna as condições de acesso ao ensino superior no seu país de origem, deve comprovar essas condições por meio de diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente.
- 3 -Nas restantes situações, o candidato deve realizar provas específicas como estudante autoproposto ou provas de ingresso equivalentes às provas específicas requeridas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português e respetiva ponderação.
- 4 -As provas de ingresso a que se refere o número anterior são realizadas pela UTAD ou em parceria com outras Universidades Públicas Portuguesas.
- 5 -Mediante apreciação, caso a caso, podem vir a ser consideradas como provas equivalentes as realizadas noutras instituições de ensino superior portuguesas.
- 6 -Podem ser usadas na candidatura qualquer resultado das provas aqui previstas, desde que tenham sido obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- 7 -Sempre que as classificações sejam expressas noutra escala, serão convertidas para a escala 0-200.
- 8 -Para cada ciclo de estudos são excluídas as candidaturas com uma qualificação académica mínima inferior a 95, na escala a que se refere o número anterior.
- 9 -No caso de candidatos titulares de cursos superiores, aplicam-se analogicamente os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, permitindo-se o acesso como titulares de outro curso superior, nas condições aí previstas.
Artigo 4.º — Qualificação académica
Vigente desde: 18/10/2022