- 1 -O candidato ao concurso especial previsto neste regulamento, tem de ter um domínio independente da língua ou línguas em que o curso é ministrado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no que concerne às línguas estrangeiras, a verificação faz-se pela comprovação por qualquer organismo idóneo, da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.
- 3 -No que concerne à língua portuguesa, a verificação do seu conhecimento faz-se através da exibição do certificado de aprovação em prova de língua portuguesa, nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, quando realizada no estrangeiro, ou, ainda, através de certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de prova de português como língua estrangeira em centro de avaliação reconhecido pelo Ministério da Educação.
- 4 -Os candidatos que não sejam detentores do nível B1 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar na UTAD um curso intensivo na língua respetiva, antes de se matricularem no ciclo de estudos a que se candidatam, com as seguintes condições:
- a)A frequência deste curso tem um custo adicional;
- b)A confirmação da matrícula na UTAD está dependente da obtenção de certificado do nível B1 na língua respetiva.
- 5 -O curso referido no número anterior, havendo conclusão do respetivo ciclo de estudos, é feito constar no respetivo suplemento ao diploma.
- 6 -Estão dispensados da comprovação do domínio da língua portuguesa os candidatos estrangeiros que tenham frequentado e concluído o ensino secundário em língua portuguesa.
Artigo 5.º — Conhecimento da língua em que é ministrado o curso
Vigente desde: 18/10/2022