- 1 -O requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, conforme definido no artigo 8.º-A da versão atual do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, é apresentado diretamente à UTAD conjuntamente com a respetiva candidatura.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
- 3 -A verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente é realizada do seguinte modo:
- a)O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as respetivas condições de acesso e ingresso, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;
- b)Complementarmente, sempre que aplicável, o candidato é submetido às provas previstas no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento.
- 4 -O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que já se encontrem matriculados e inscritos na UTAD, ainda que não tenham ingressado através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
- 5 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na UTAD aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.
- 6 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 6.º — Estudante em Situação de Emergência por Razões Humanitárias
Vigente desde: 18/10/2022