Projeto do Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral
Objeto
Habilitação legal
Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto, todos na sua redação em vigor:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro;
No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março,
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
No artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
No artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro;
e bem assim:
Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;
Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;
Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;
Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Entidade competente
Elegibilidade e âmbito
(i) Os passes sobre os quais incidam descontos tarifários determinados pelo Estado (designadamente os passes [email protected], os passes [email protected]) ou outros em vigor;
(ii) Os passes de estudante no âmbito do transporte escolar da responsabilidade dos respetivos municípios;
(iii) Os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios.
Apoios à redução tarifária na CIMAL ao abrigo do programa PART
Bonificações e descontos tarifários determinados pelo Estado ou pelos municípios
Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
Procedimentos para Obtenção dos Apoios à redução tarifária na CIMAL
A obtenção dos apoios à redução tarifária na CIMAL para os utilizadores do transporte público de passageiros, implica o prévio registo mediante preenchimento de formulário online ou disponibilizado nas instalações da CIMAL, o, de acordo com as regras definidas no Anexo 3, parte integrante do presente regulamento.
Obrigações gerais dos Operadores
Compensações por obrigações de serviço público
Pagamento
Incumprimento
Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros
As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de compensações financeiras previstas no presente Regulamento são aplicáveis com as necessárias adaptações nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.
Informação ao público e reclamações
Supervisão e fiscalização
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAL.
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Preço de Venda ao Público dos Títulos com "Apoios PART" CIMAL
1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAL, resulta da aplicação das fórmulas seguintes, conforme aplicável:
Tarifa Máxima = PVPfinal
em que:
Tarifa Máxima corresponde ao valor de tarifa máxima aprovado por decisão do Conselho Intermunicipal;
PVPfinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação da Tarifa Máxima;
PVPOriginal x (1 - DescontoPART CIMAL) = PVPfinal
em que:
PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários;
DescontoPART CIMAL corresponde à percentagem de desconto definida pelo Conselho Intermunicipal, a aplicar no título em questão;
PVPfinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAL.
ANEXO 2
Cálculo dos Pagamentos Mensais por Conta das Comparticipações
O montante mensal de pagamento aos operadores por aplicação dos subsídios à mobilidade dos residentes é dado pela seguinte fórmula:
em que:
Pagamento Mensal corresponde ao valor mensal de compensação por obrigações de serviço público;
PO(índice i) corresponde ao preço original de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, a 1 de janeiro do ano em que o título é emitido, IVA incluído;
PR(índice i) corresponde ao preço reduzido de cada título "i", IVA incluído, em resultado da aplicação das obrigações de serviço público resultantes do presente Regulamento;
Q(índice i) corresponde à quantidade comercializada de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, durante o mês em causa.
ANEXO 3
Procedimentos para a Operacionalização da Atribuição do Apoio à Redução Tarifária - Utilizadores do Serviço Público de Transporte de Passageiros)
1) Até ao antepenúltimo dia útil de cada mês, todos os interessados em adquirir assinatura de linha com a redução tarifária ora acordada, deverão proceder ao registo junto da CIMAL através do preenchimento do formulário próprio, o qual deve identificar: (i) ID do cartão do passe; (ii) Origem/destino da viagem para a qual pretendem adquirir o passe; (iii) contacto telefónico.
2) Para efeitos de aplicação do PART considerar-se-á a listagem de utilizadores registados à data de entrada em vigor do presente regulamento. Nos meses subsequentes de aplicação da redução tarifária, a CIMAL enviará ao operador apenas a listagem atualizada com novos utilizadores inscritos e/ou alterações solicitadas por utilizadores já habilitados, a qual será enviada ao operador até ao penúltimo dia útil de cada mês.
3) A listagem a que se refere o número anterior tem em conta a totalidade dos utilizadores que procederam ao registo desde o início da aplicação do PART no Alentejo Litoral - julho de 2019.
4) No caso de novos utilizadores ainda não detentores de cartão de passe, o procedimento será idêntico. No entanto, o cliente deverá dirigir-se previamente ao registo a um dos balcões da concessionária a fim de requisitar o cartão de passe e só posteriormente efetuar o preenchimento do formulário no sítio da internet da CIMAL.
5) Com base na listagem inicial e atualizações, os operadores de transporte público coletivo de passageiros procederão todos os meses à venda dos passes aos utilizadores constantes na referida listagem.
28 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
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