- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cujo local de produção de resíduos urbanos se insira na área de influência do Município da Lourinhã tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço municipal de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância igual ou inferior a 100 metros do limite do prédio onde os resíduos são produzidos e o Município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de serviço de gestão de resíduos urbanos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a celebração de novo contrato vise o não pagamento do débito.
- 4 -Pode ser recusada a celebração do contrato de serviço de gestão de resíduos urbanos quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 10.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 30/12/2019