- 1 -Compete ao Município determinar a localização dos equipamentos de deposição e, consequentemente proceder à sua instalação.
- 2 -Na determinação das localizações dos equipamentos de deposição, o Município observa os seguintes critérios de disponibilização:
- a)A localização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos indiferenciados é observada uma distância igual ou inferior a 100 metros dos limites dos prédios onde são produzidos;
- b)A distância referida na alínea anterior é aumentada para 200 metros nas situações em que os arruamentos que servem os prédios onde são produzidos os resíduos, apresentam condicionalismos ao trânsito automóvel, designadamente, condicionalismos que obstem à inversão da marcha dos veículos afetos à recolha e nos casos em que os locais de produção tenham uma localização isolada.
- 3 -Independentemente do seu tipo, na instalação dos equipamentos de deposição, o Município observa os seguintes princípios gerais, não podendo a sua implantação prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade condicionada;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- h)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- i)Os direitos de terceiros.
- 4 -Independentemente do seu tipo, na instalação dos equipamentos de deposição, o Município observa as seguintes critérios gerais:
- a)As áreas da instalação devem ser de fácil acesso aos utilizadores, em especial aos de mobilidade condicionada, e sempre que possível devidamente pavimentadas de modo a salvaguardar as condições segurança;
- b)Áreas da instalação devem ser de fácil acesso às viaturas afetas à recolha;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
- e)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores;
- f)A mesma localização para o equipamento de deposição indiferenciada e para o de deposição seletiva;
- g)Assegurar a distância entre equipamentos de forma adequada ao número de utilizadores e à otimização dos circuitos de transporte;
- h)A acessibilidade dos utilizadores aos equipamentos de deposição deve ser preferencialmente feita em posição frontal ao trânsito automóvel.
- 5 -A localização dos equipamentos específicos para deposição dos OUA é publicitada na página do serviço no sítio do Município na Internet.
- 6 -No âmbito de operações urbanísticas de loteamentos com obras de urbanização, operações urbanísticas de obras de urbanização, operações urbanísticas com impacte relevante e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), os respetivos projetos de infraestruturas devem prever as propostas de instalação dos equipamentos de deposição, indiferenciada e seletiva, de acordo com o número potencial de utilizadores e o tipo de resíduos a produzir.
- 7 -As propostas de implantação referidas no número anterior são submetidas a apreciação técnica da unidade orgânica responsável pelo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos, para emissão de parecer.
Artigo 18.º — Localização e instalação dos equipamentos de deposição
Vigente desde: 30/12/2019