- 1 -O Município não dispõe de serviço de recolha e transporte de resíduos verdes urbanos nem de RCD, pelo que os utilizadores que os produzam são responsáveis pela sua deposição, diretamente no DTR.
- 2 -Caso o DTR fique sem capacidade ou condições para receber resíduos verdes urbanos, os utilizadores são responsáveis pela sua entrega direta, e a expensas suas, no Centro de Triagem do Oeste, referido no n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -Os resíduos verdes depositados no DTR, são triturados e reaproveitados como composto para aplicar nos espaços públicos ajardinados ou, mediante o pagamento da respetiva tarifa, disponibilizados aos interessados para aplicação em jardins privados.
Artigo 26.º — Deposição, recolha e transporte de resíduos verdes urbanos e de RCD
Vigente desde: 30/12/2019