- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias, a suspensão do serviço de recolha, pela sua não utilização, designadamente por comprovada desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos esteja agregado ao serviço de abastecimento público de água, o pedido de suspensão abrange ambos os serviços e determina a sua faturação e cobrança até ao momento da selagem do contador e consequentemente a suspensão do respetivo contrato.
- 3 -O serviço é retomado na data do termo da suspensão ou, na falta de termo, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da data da apresentação do pedido de cessação da suspensão.
- 4 -Nas situações referidas no n.º 2, pela suspensão e pelo reinício do serviço, são cobradas tarifas devidas pela selagem e desselagem do contador.
Artigo 33.º — Suspensão e reinício do serviço a pedido do utilizador
Vigente desde: 30/12/2019