- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são cobradas aos utilizadores as seguintes tarifas:
- a)«Tarifa de disponibilidade»: tarifa fixa cobrada em função do intervalo temporal em que o serviço está disponível, expressa em euros e por dia;
- b)«Tarifa variável»: tarifa de escalão único, aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:
- i)Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;
- ii)Euros por metro cúbico de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água, quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.
- c)«Tarifas de serviços auxiliares»: tarifas cobradas em função dos serviços prestados pelo Município ao utilizador e que não integram o âmbito do contrato de recolha;
- d)É igualmente cobrada uma taxa associada ao encargo suportado pelo Município pelo pagamento da taxa de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2014, de 31 de dezembro (Fiscalidade Verde).
- 2 -A tarifa de disponibilidade e a tarifa variável, previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva de resíduos urbanos;
- b)Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A gestão de resíduos dos grandes produtores, no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º, é sujeita a tarifário especial, a fixar de acordo com o tipo de resíduos produzidos.
Artigo 37.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/12/2019