- 1 -São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, com a redação atualmente em vigor e no presente regulamento.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.
Artigo 37.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 23/11/2021