- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento;
- b)Estacionados ou imobilizados na berma em autoestrada ou via equiparada;
- c)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
- e)Em situação de abandono, conforme previsto no artigo 40.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizadas no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de ai ser bloqueado até à remoção.
- 5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionado com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1.500,00.
- 6 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso do condutor.
- 7 -As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Artigo 38.º — Bloqueamento e Remoção
Vigente desde: 23/11/2021