- 1 -Removido o veículo nos termos do artigo anterior, o titular do documento de identificação do veículo é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a contar da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal ou pelo estado, se for caso disso.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 47.º — Presunção de Abandono
Vigente desde: 23/11/2021