- 1 -Qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se localize na área de influência do Município da Lourinhã tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água considera-se disponível desde que o local de consumo esteja servido por ramal de ligação ou, na falta deste, o sistema infraestrutural do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 4 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 11.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 30/12/2019