- 1 -O serviço de abastecimento público de água é assegurado aos utilizadores de forma contínua, só podendo ser interrompido nas seguintes situações:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- c)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- d)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- e)Casos fortuitos ou de força maior;
- f)Deteção de ligações não autorizadas ao sistema público;
- g)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município no âmbito de inspeções ao mesmo;
- h)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados.
- 2 -São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
- 3 -O Município comunica aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 4 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio do Município na Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como centros de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
- 5 -Em qualquer caso, o Município mobiliza todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.
Artigo 12.º — Direito à continuidade do serviço
Vigente desde: 30/12/2019