- 1 -A vistoria realiza-se, sempre que possível, em data a acordar com o utilizador ou proprietário do local de consumo.
- 2 -A vistoria é efetuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos de redes de distribuição predial de água.
- 3 -A data da realização da vistoria é notificada pelo presidente da câmara municipal ao proprietário, usufrutuário e/ou legitimo possuidor do local de consumo, o qual pode fazer-se acompanhar de técnicos habilitados, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos de redes distribuição predial de água, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
- 4 -As conclusões da vistoria são obrigatoriamente notificadas ao interessado para, em prazo razoável, este proceder às eventuais obras de reposição da conformidade da rede.
- 5 -No caso da imposição de obras decorrentes da vistoria, a ligação da rede de distribuição predial à rede pública depende da verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve decorrer no prazo de 5 dias a contar do respetivo requerimento.
Artigo 33.º — Realização da vistoria
Vigente desde: 30/12/2019