- 1 -Qualquer rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial deve ser de imediato objeto de reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 70.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento Tarifário;
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -O volume de água remanescente, que se presume imputável à rotura, medido nos termos do número anterior é liquidado pelo tarifário do 2.º Escalão.
Artigo 34.º — Roturas nos sistemas prediais
Vigente desde: 30/12/2019