- 1 -As redes prediais de alimentação de hidrantes destinam-se exclusivamente a uma utilização pelo serviço de proteção contra incêndios e a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O abastecimento de água a estas redes é controlado por uma válvula de corte selada e pode ser assegurado por ramal de ligação não exclusivo.
- 3 -Os utilizadores responsáveis pelas redes prediais de alimentação de hidrantes devem facultar o acesso do Município a estas redes, nomeadamente, para efeitos fiscalização e inspeção do seu estado de conservação
Artigo 36.º — Redes prediais de alimentação de hidrantes
Vigente desde: 30/12/2019