- 1 -Compete ao Município a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, determinando a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar e dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.
- 2 -São parâmetros que determinam a definição do contador:
- a)As características físicas e químicas da água;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)O caudal de cálculo previsto para a rede predial;
- d)A perda de carga que provoca.
- 3 -Os contadores são homologados nos termos da lei e regulamentos em vigor e podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 4 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 5 -Os utilizadores têm direito à verificação extraordinária dos contadores em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio
- 6 -Os contadores são propriedade do Município da Lourinhã.
Artigo 38.º — Contadores
Vigente desde: 30/12/2019