- 1 -Para cada local de consumo é instalado apenas um contador que pode ser instalado isoladamente ou em conjunto com outros contadores, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.
- 2 -Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.
- 3 -Em prédios constituídos em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessário aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
- 4 -No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período temporal, que não ultrapasse as duas horas, previsível para a intervenção.
- 5 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 6 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e do novo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 7 -A correção da faturação a que se refere o n.º 5 tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 8 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 9 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 70.º
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os custos da instalação, manutenção, substituição e reparação dos instrumentos de medição são suportados pelo Município.
- 11 -Os custos da reparação e substituição dos contadores com causa em danos imputáveis aos utilizadores, são por estes suportados e não são objeto de faturação autónoma.
Artigo 39.º — Instalação e substituição dos contadores
Vigente desde: 30/12/2019