- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as caixas dos contadores devem ser fechadas com portas sem qualquer tipo de fechadura de forma a garantir o acesso aos contadores para fiscalização, inspeção e leitura.
- 2 -Caso o utilizador opte por prover a porta da caixa do contador por mecanismo de fecho, este deverá ser do tipo "fechadura triangular".
- 3 -As caixas dos contadores devem possuir, consoante o diâmetro nominal do contador a instalar, as seguintes dimensões mínimas de largura (l), altura (h) e de profundidade (d):
- a)Para contadores com diâmetro nominal até 15 milímetros:
l = 50 cm; h = 40 cm; d = 20 cm;
- b)Para contadores com diâmetro nominal até 25 milímetros:
l = 70 cm; h = 40 cm; d = 25 cm;
- c)Para contadores com diâmetro nominal até 40 milímetros:
l = 90 cm; h = 40 cm; d = 30 cm.
- a)Para contadores com diâmetro nominal até 15 milímetros:
- 4 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, a localização das caixas dos contadores deve ser a mais adequada à leitura de consumos, à manutenção e substituição do contador pelos técnicos do Município, diretamente daqueles espaços, sem necessidade de terem de aceder ao interior da propriedade.
- 5 -Quando o edifício não confine com a via pública, as caixas dos contadores devem ser localizadas nos muros de vedação dos logradouros ou em muro técnico construído para o efeito, de modo a que seja garantido o acesso aos contadores para os efeitos referidos no número anterior.
- 6 -As obras de instalação das caixas dos contadores são da responsabilidade dos utilizadores, e o Município não pode impor a contratação dos seus serviços para a sua construção.
Artigo 40.º — Localização e condições de instalação dos contadores
Vigente desde: 30/12/2019