- 1 -O Município procede à leitura real dos instrumentos de medição dos consumos de água por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 2 -Nos casos em que os contadores se encontrem instalados no interior das propriedades, os utilizadores devem facultar o acesso aos técnicos do Município para obtenção das respetivas leituras e eventuais ações de inspeção.
- 3 -Sempre que, por causa imputável ao utilizador, se revele, por duas vezes consecutivas, impossível o acesso aos contadores por parte dos técnicos do Município, o utilizador é notificado, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da eventual cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível recolher a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 4 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o número anterior, e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, o Município pode estimar o consumo do utilizador nos termos das alíneas do n.º 6.
- 5 -O prazo de prescrição das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura pelo Município por causas imputáveis ao utilizador.
- 6 -Nos períodos em que não haja leitura real dos consumos, o valor do consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município;
- b)Por referência ao consumo do período homólogo do ano anterior;
- c)Se ainda não tiver sido recolhida qualquer leitura real subsequente à instalação do contador, a estimativa é feita com base no consumo médio de utilizadores com características similares.
- 7 -O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, correio eletrónico ou outro serviço baseado na internet, serviço de mensagens curtas de telemóvel (SMS), serviços postais ou o telefone, os quais devem ser considerados para efeitos de faturação sempre que realizados nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e o Município não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
- 8 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
Artigo 41.º — Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Vigente desde: 30/12/2019