- 1 -O consumo de água destinado ao combate a incêndios não é sujeito a tarifa de disponibilidade.
- 2 -Para efeito de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, o abastecimento de água para combate a incêndios é sujeito a medição ou, quando esta não seja possível, a estimativa.
- 3 -Quando haja consumos de água nos hidrantes, para fins que não os de combate a incêndios ou pela não comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, os consumos são faturados pela tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos.
Artigo 66.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 30/12/2019