- 1 -Na avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar são considerados os seguintes encargos:
- a)Encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com educação, saúde e habitação;
- b)As despesas diretamente resultantes de decisões judiciais devidamente comprovadas.
- 2 -O rendimento per capita do agregado familiar é nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que se verifique a existência de membros do agregado familiar maiores de idade que não apresentem qualquer declaração de rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, salvo prova em contrário, que auferem um rendimento de valor equivalente a um salário mínimo regional.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos jovens até 26 anos de idade que comprovem ser estudantes em modalidade de ensino com plano de estudos a tempo integral.
Artigo 19.º — Avaliação da situação económica
Vigente desde: 24/07/2026