- 1 -Os apoios financeiros podem ser concretizados através de apoio à atividade das entidades ou associações com vista ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse público.
- 2 -O apoio financeiro será concedido:
- a)A título de comparticipação;
- b)Com base nos critérios de avaliação constantes no artigo 12.º e após verificada disponibilidade orçamental;
- c)Pago após deliberação da Junta de Freguesia;
- d)Pago por transferência bancária ou cheque, após a qual deverá ser enviado à Junta o respetivo recibo.
- 3 -As associações têm o dever de aplicar convenientemente os apoios recebidos.
- 4 -As entidades e as associações estão obrigadas, no prazo máximo de 30 dias, após a realização da atividade:
- a)A apresentar relatório de execução, para apoios iguais ou superiores a 1000,00€, ou
- b)Fatura/recibo acompanhada de evidências fotográficas da atividade desenvolvida.
- 5 -A não apresentação do relatório de execução no prazo estabelecido ou das evidências fotográficas, obriga a associação a proceder à devolução das verbas recebidas para o efeito.
Artigo 4.º — Apoios Financeiros
Vigente desde: 24/07/2026